STJAgRg no AREsp 2.476.630
Moeda falsa: diligências preliminares
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Moeda falsa
- Diligências preliminares
- Busca pessoal
- Fundadas suspeitas
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que, diante das peculiaridades e dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial, demonstre clareza e objetividade quanto à posse, por parte do investigado, de objeto que constitua corpo de delito
2. No caso, consta dos autos que a autoridade policial fez campana próximo à residência do réu, em decorrência de informações de que o indivíduo seria procurado pela Justiça e estaria naquele endereço em determinado horário. Ao observar a chegada de pessoa com características físicas compatíveis com a denúncia anônima recebida, foi realizada a abordagem policial em via pública na qual se constatou que o ora recorrente guardava consigo moeda falsa. Desse modo, nos termos da fundamentação contida no acórdão recorrido, as ações não foram arbitrárias, nem tiveram como justificativa o mero tirocínio dos agentes policiais, sendo decorrência de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão pela prática da conduta criminosa no local.
3. Não há evidência de que a diligência levada a efeito pela polícia tenha ocorrido por mero subjetivismo decorrente de motivos preconceituosos, estereotipados ou com intuito discriminatório de raça ou condição social, o que, sem dúvida, invalidaria a busca, na linha da jurisprudência desta Corte Superior.
4. Presentes as fundadas suspeitas que amparam a atuação policial, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
5. Ademais, a desconstituição da conclusão exarada pelo Tribunal local implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a presente via, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES