STJEDcl no AgRg no AREsp 3.109.854
Estupro de vulnerável: ameaça
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
- Ameaça
- Violência psicológica contra a mulher
- Decisão de inadmissibilidade incindível
- Óbice da súmula 7/STJ
- Nulidade por ausência de exame de corpo de delito
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE INCINDÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. MERA REVALORAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL PARA UMA VÍTIMA E ELEMENTOS CORROBORADORES PARA OUTRA. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. A decisão colegiada afirmou a incindibilidade da inadmissão do recurso especial e a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos, com incidência da Súmula 7/STJ.
2. No caso, as razões do embargante não demonstraram revaloração jurídica possível sem revolvimento probatório, pois reconhecida a existência de laudo pericial para uma vítima e de elementos corroboradores para outra.
3. Ausentes omissão e obscuridade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula 182/STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.