STJAgRg no AREsp 3.136.705
Princípio da dialeticidade
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial na origem, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. A defesa sustenta que o agravo em recurso especial teria enfrentado adequadamente os óbices de admissibilidade e que a controvérsia devolvida seria estritamente jurídica, concernente à possibilidade de imposição de monitoramento eletrônico como reforço às medidas protetivas, sem necessidade de reexame de provas.
3. As decisões anteriores. Proferido não conhecimento do agravo em recurso especial com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 253, I, do RISTJ. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica e analítica aos fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme o princípio da dialeticidade e a Súmula 182/STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravante demonstrou, de forma suficiente, que a tese recursal não demanda reexame do conjunto fático-probatório, apta a afastar a incidência da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se o art. 932, III, do CPC, e o art. 253, I, do RISTJ, autorizando o não conhecimento de recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em observância ao princípio da dialeticidade.
7. O agravante limitou-se à reiteração de argumentos de mérito, sem impugnação concreta e pormenorizada dos óbices autônomos invocados na origem, incidindo a Súmula 182/STJ.
8. Não houve demonstração de premissas fáticas incontroversas que permitissem apenas revaloração jurídica; o acórdão recorrido não reconheceu o descumprimento reiterado das medidas protetivas nem a ameaça atribuída, de modo que a pretensão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
9. A alegação genérica de reenquadramento jurídico não é suficiente para afastar a Súmula 7/STJ; exige-se demonstração cuidadosa de que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa sem revolvimento probatório.
10. A manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica não configura formalismo excessivo, pois decorre do cumprimento dos requisitos legais e regimentais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.867.749/BA, Sexta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 26.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.632.127/ES, Quinta Turma, j. 22.04.2025, DJEN 29.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.663.099/PA, Quinta Turma, j. 26.11.2024, DJEN 09.12.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.685.260/SP, Terceira Turma, j. 28.10.2024, DJe 04.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.628.916/SC, Quinta Turma, j. 11.06.2024, DJe 17.06.2024
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.