Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no RHC 196.737

Mandado de busca e apreensão: alegação de ilicitude de provas

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da ilicitude de provas decorrentes de mandado de busca e apreensão em endereço relacionado ao agravante.

2. O agravante alega que o mandado de busca e apreensão não especificava os fundamentos da diligência nem o local para a realização da busca, além de argumentar excesso de prazo na formação da culpa.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de especificação detalhada no mandado de busca e apreensão e a alegação de excesso de prazo na formação da culpa tornam as provas obtidas ilícitas.

III. Razões de decidir

4. O mandado de busca e apreensão indicou com precisão os endereços e os materiais a serem apreendidos, estando em conformidade com o art. 240, alínea "h", do Código de Processo Penal.

5. A Corte de origem concluiu que a apreensão de armamento na residência do agravante não é ilegal, aplicando o princípio da serendipidade, em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior.

6. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa não foi impugnada de forma específica, violando o princípio da dialeticidade, o que impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182/STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A especificação dos endereços e materiais no mandado de busca e apreensão atende aos requisitos legais do art. 240 do CPP. 2. A aplicação do princípio da serendipidade justifica a apreensão de materiais não especificados no mandado, desde que relacionados à investigação. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182/STJ."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, alínea "h"; CPP, art. 243.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.766.899/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 27/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 985.251/RJ, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025.

Tese

"1. A especificação dos endereços e materiais no mandado de busca e apreensão atende aos requisitos legais do art. 240 do CPP. 2. A aplicação do princípio da serendipidade justifica a apreensão de materiais não especificados no mandado, desde que relacionados à investigação. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182/STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.