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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.736.808

Execução de título extrajudicial: substituição de penhora por certificado fiset

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Substituição de penhora por certificado fiset
  • Negativa de prestação jurisdicional afastada
  • Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não aplicada

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA POR CERTIFICADO FISET. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC NÃO APLICADA . EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno em agravo em recurso especial, no contexto de execução de título extrajudicial em que se discutiu substituição de penhora de imóveis por certificado FISET, incidência da Súmula n. 7 do STJ e afastamento de negativa de prestação jurisdicional.

2. Embargante alega omissões quanto à cessão parcial do título FISET, ao laudo pericial produzido unilateralmente e ao pedido de gratuidade da justiça, requerendo efeitos infringentes para retorno dos autos à origem e, subsidiariamente, o prequestionamento de dispositivos constitucionais.

3. Pleito de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material relativamente aos pontos suscitados (cessão parcial do título FISET, laudo pericial produzido unilateralmente e gratuidade da justiça); (ii) saber se se configura negativa de prestação jurisdicional; (iii) saber se a distinção entre reexame de provas e revaloração probatória afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ; e (iv) saber se é cabível a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por caráter protelatório dos embargos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e se destinam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à reforma do entendimento aplicado nem ao rejulgamento da causa.

6. Inexistência de omissão. O acórdão embargado apreciou, de forma suficiente, os aspectos relevantes para a solução da controvérsia, sendo desnecessária resposta pormenorizada a cada argumento, o que afasta a alegada negativa de prestação jurisdicional.

7. Quanto à cessão parcial do título FISET e ao laudo pericial produzido unilateralmente, o acórdão embargado enfrentou a distinção entre reexame e revaloração probatória, afastando-a, e aplicou a Súmula n. 7 do STJ, por demandar revolvimento das premissas fáticas (titularidade, liquidez, mensuração e risco de prejuízo ao credor). A gerência do banco operador sobre o patrimônio do FISET foi reputada irrelevante para a solução do caso.

8. No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, a matéria foi arrolada e apreciada de modo suficiente, inexistindo vício do art. 1.022 do CPC, porquanto o órgão colegiado não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos.

9. A aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC exige a configuração de intuito protelatório, o que não se verifica na espécie. A simples oposição de embargos, mesmo sem hipótese de cabimento, não autoriza a penalidade.

10. Ausência de irregularidade sanável por embargos de declaração, tendo sido analisada toda a matéria apta à apreciação na instância especial e inexistindo os vícios autorizadores (obscuridade, contradição, omissão e erro material).

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Embargos de declaração rejeitados, com advertência quanto à possibilidade de aplicação de multa em caso de reiteração protelatória.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e não se prestam à reforma do julgado (CPC, art. 1.022).

2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais do litígio de forma suficiente, sendo dispensável resposta pormenorizada a todos os argumentos. 3. A Súmula n. 7/STJ impede, em recurso especial, a revisão de premissas fáticas sob o pretexto de revaloração probatória. 4. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração de intuito protelatório, não se configurando pela mera oposição de embargos."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.026, § 2º; STJ, Súmula 7; Lei n. 1.376/1974, art. 7º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.571.819/RJ, Corte Especial, j. 25.08.2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 2.157.279/RS, Segunda Seção, j. 14.11.2023; STJ, Súmula 7.

Tese

"1. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e não se prestam à reforma do julgado (CPC, art. 1.022).

2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais do litígio de forma suficiente, sendo dispensável resposta pormenorizada a todos os argumentos. 3. A Súmula n. 7/STJ impede, em recurso especial, a revisão de premissas fáticas sob o pretexto de revaloração probatória. 4. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração de intuito protelatório, não se configurando pela mera oposição de embargos."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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