STJAgRg no RHC 231.052
Busca e apreensão domiciliar: inviolabilidade domiciliar
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Busca e apreensão domiciliar
- Inviolabilidade domiciliar
- Fundadas razões
- Justa causa
- Necessidade de indícios razoáveis de autoria e materialidade
- Doutrina do more than bare suspicion
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE INDÍCIOS RAZOÁVEIS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DOUTRINA DO MORE THAN BARE SUSPICION. MERA SUSPEITA ABSTRATA. INSUFICIÊNCIA. CONDUTAS SUSCETÍVEIS DE LEITURA LÍCITA E ORDINÁRIA NO AMBIENTE NEGOCIAL CORRESPONDENTE. HIPÓTESE DELITIVA AINDA PENALMENTE INESPECÍFICA. EXPEDIENTE EXPLORATÓRIO. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À PRIVACIDADE E À INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. NULIDADE DA DILIGÊNCIA E DAS PROVAS DERIVADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O ingresso regular em domicílio alheio, ainda que precedido de autorização judicial, reclama, para a sua validade, a presença de fundadas razões aptas a justificar a mitigação do direito fundamental à inviolabilidade domiciliar. Por se tratar de providência de caráter nitidamente invasivo, exige-se justa causa, consubstanciada em indícios razoáveis de autoria e materialidade, além da precisa indicação do local ou da pessoa submetidos à diligência, sempre sob observância dos postulados da legalidade, da proporcionalidade e da motivação.
2. A busca e apreensão não se satisfaz com mera suspeita abstrata. Conforme sublinha a doutrina especializada, exigem-se circunstâncias concretas que evidenciem, de um lado, risco para a obtenção da prova e, de outro, probabilidade real de que os objetos, pessoas ou dados procurados guardem efetiva relação com a apuração de fato criminoso. Em outras palavras, exige-se standard próximo da fórmula more than bare suspicion, isto é, mais do que simples suspeita.
3. No caso concreto, confrontados esses parâmetros com os elementos efetivamente indicados na representação e reproduzidos nas decisões posteriores, verifica-se que o suporte empírico apresentado - cronograma do certame ainda em curso, tratativas para locação de imóvel e vinculação empresarial à localidade, contatos com fornecedores e relatos de terceiros de que os investigados se apresentavam como futuros vencedores - não aponta, em termos lógicos, para irregularidades no procedimento licitatório em si.
4. A premissa de que tais atos, por si sós, revelariam "orquestração para fraudar a lisura do procedimento" não decorre naturalmente dos fatos narrados. Ao contrário, é plausível a compreensão sustentada pela impetração de que as condutas reputadas suspeitas admitem leitura lícita e ordinária no ambiente negocial correspondente.
5. A cautelar, em tais condições, deixa de operar como instrumento constitucionalmente legítimo de preservação de prova e passa a se aproximar de expediente exploratório fundado em hipótese delitiva ainda penalmente inespecífica. Em cenário assim, devem prevalecer os direitos fundamentais à privacidade e à inviolabilidade domiciliar, que somente podem ceder diante de probabilidade qualificada da prática criminosa e da efetiva pertinência entre a medida deferida e a infração investigada.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.