STJAgRg no HC 1.119.916
Writ substitutivo de recurso próprio: nulidade por ausência de alegações finais defensivas
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Writ substitutivo de recurso próprio
- Nulidade por ausência de alegações finais defensivas
- Inexistência de exame pelo tribunal a quo
- Supressão de instância
- Inviabilidade de apreciação inaugural na via do writ
- Dosimetria
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS DEFENSIVAS. INEXISTÊNCIA DE EXAME PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO INAUGURAL NA VIA DO WRIT. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ordem de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade.
2. A nulidade por ausência de alegações finais não foi examinada materialmente pelo Tribunal a quo, que rechaçou sua apreciação por inovação recursal em embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento inaugural na via estreita do writ, sob pena de supressão de instância.
3. Não configurada flagrante ilegalidade na dosimetria: a negativação da conduta social foi motivada por elementos concretos atinentes ao comportamento do agente; as circunstâncias do crime, fundadas no local de presumida segurança da vítima, refletem o modus operandi e não se confundem com a conduta social; as consequências foram negativadas com base em abalo psicológico, reconhecido pelas instâncias ordinárias, apto a exasperar a pena.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.