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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.090.754

Agravo regimental no agravo em recurso especial

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC, que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ).

2. Para impugnar satisfatoriamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ - aplicado ao caso -, o agravante deveria demonstrar que, no recurso especial, evidenciou a tese jurídica que pretendia ver examinada, a partir das premissas fático-probatórias do acórdão recorrido. São insuficientes assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas.

3. Quanto à ausência de cotejo analítico, o agravante deveria haver comprovado que, no recurso especial, fez uma análise comparativa entre as premissas fáticas dos acórdãos recorrido e paradigma (a fim de demonstrar a similitude entre ambos) e que ambos chegaram a soluções jurídicas diversas.

4. No caso, o agravante não rebateu, nas razões do agravo em recurso especial, com particularidade, todos os óbices de admissão do recurso especial. A defesa não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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