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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.023.882

Homicídio tentado: redução pela tentativa

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. FRAÇÃO FIXADA EM 1/3. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve acórdão do Tribunal de origem, o qual confirmou a fixação da redução de pena pela tentativa em 1/3 no crime de homicídio tentado, em razão da gravidade das lesões e do iter criminis percorrido, afastando a pretensão de revisão da fração redutora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é possível revisar a fração de diminuição de pena aplicada em razão da tentativa, diante do iter criminis percorrido pelo agente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Código Penal, em seu art. 14, II, adota a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, vinculando a fração redutora ao perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.

4. A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que a redução deve ser inversamente proporcional ao iter criminis percorrido: quanto mais próximo da consumação, menor a diminuição da pena.

5. No caso concreto, a vítima sofreu quatro golpes de faca em regiões vitais, circunstância que justifica a aplicação da fração mínima de 1/3.

6. A revisão da fração redutora, para além do que fixado pelas instâncias ordinárias, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada na via eleita.

7. A utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio não se admite, e não se verificou flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A redução da pena pela tentativa deve observar exclusivamente o iter criminis percorrido pelo agente.

2. Quanto mais próximo da consumação do delito, menor deve ser a fração redutora aplicada.

3. A alteração do quantum de redução da tentativa demanda reexame de provas, o que é vedado na via estreita do writ .

Tese

1. A redução da pena pela tentativa deve observar exclusivamente o iter criminis percorrido pelo agente.

2. Quanto mais próximo da consumação do delito, menor deve ser a fração redutora aplicada.

3. A alteração do quantum de redução da tentativa demanda reexame de provas, o que é vedado na via estreita do writ .

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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