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Jurisprudências

STJAREsp 3.154.367

Homicídio qualificado: pronúncia

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

Direito processual penal. Agravo em recurso especial. Homicídio qualificado. Pronúncia. Indícios suficientes de autoria. Alegada negativa de prestação jurisdicional. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

I. Caso em exame

1. O agravo em recurso especial. Agravo em recurso especial interposto pela defesa contra decisão de Tribunal de Justiça que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, em processo no qual o agravante foi pronunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, II e IV, e art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal.

2. Fato relevante. A pronúncia foi mantida em recurso em sentido estrito, sob o fundamento de que a prova colhida em juízo indicava a possível participação do acusado, notadamente o reconhecimento do réu pela vítima sobrevivente e depoimentos de testemunhas sobre ameaças e perseguições, bem como a presença das qualificadoras de motivo fútil e de recurso que dificultou a defesa da vítima.

3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito, manteve as qualificadoras e rejeitou embargos de declaração que alegavam contradição e buscavam o prequestionamento dos arts. 93, IX, da CF/1988 e 155, 156, 413 e 414 do CPP. Posteriormente, a Vice-Presidência negou seguimento ao recurso especial com base na Súmula 7/STJ, entendendo que a pretensão exigia reexame de provas. O agravo em recurso especial impugna esse óbice e reitera as teses de negativa de prestação jurisdicional e de ausência de indícios suficientes de autoria a justificar a pronúncia.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão e contradição no acórdão que apreciou o recurso em sentido estrito e os embargos de declaração, em violação aos arts. 619 do CPP e 1.022 do CPC; e (ii) saber se, na fase de pronúncia por crime de homicídio qualificado, há ausência de indícios suficientes de autoria, em afronta aos arts. 155, 156, 413 e 414 do CPP, e se essa discussão pode ser apreciada em recurso especial diante do óbice da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

5. O agravo em recurso especial é conhecido, porquanto a defesa impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, afastando a incidência da Súmula 182/STJ.

6. Não há negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, afastando fundamentadamente as omissões alegadas nos embargos de declaração, sendo desnecessário rebater um a um todos os argumentos deduzidos pela defesa.

7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgamento nem à reapreciação do acervo probatório, destinando-se apenas a sanar obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, de modo que o uso desse instrumento para pretender nova valoração das provas não configura vício de prestação jurisdicional.

8. A decisão de pronúncia consubstancia juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação (art. 413 do CPP), não se demandando o grau de certeza próprio da sentença condenatória, de modo que dúvidas existentes na fase da pronúncia se resolvem em favor da sociedade, à luz do princípio in dubio pro societate.

9. No caso concreto, o acórdão do Tribunal de origem apontou indícios de autoria colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, especialmente o depoimento judicial da vítima sobrevivente, que afirmou conhecer e ter reconhecido imediatamente o acusado no momento dos fatos, bem como o depoimento de testemunha que relatou briga prévia, ameaças de morte e comportamento persecutório do acusado em relação às vítimas, o que, somado às circunstâncias do crime, justifica a manutenção da pronúncia.

10. A situação dos autos difere dos precedentes indicados pela defesa, nos quais havia ausência de lastro probatório judicializado ou decisões baseadas exclusivamente em depoimentos indiretos de "ouvir dizer"; aqui, os indícios de autoria decorrem de prova direta produzida em juízo, não se tratando de pronúncia fundada apenas em elementos extrajudiciais ou testemunhos indiretos.

11. A pretensão de afastar a pronúncia por suposta insuficiência de indícios de autoria pressupõe revaloração da credibilidade e do alcance dos depoimentos colhidos nas instâncias ordinárias, o que implica reexame do conjunto fático-probatório e atrai o óbice da Súmula 7/STJ, sendo inviável cogitar de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.

12. Diante da fundamentação do acórdão recorrido quanto à existência de materialidade e indícios suficientes de autoria, a revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a manutenção da pronúncia mostra-se inviável em sede de recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

13. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Tese de julgamento:

1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não aprecie individualmente todos os argumentos da defesa, sendo indevido utilizar embargos de declaração para rediscutir o mérito e reexaminar provas.

2. Na fase de pronúncia por crime doloso contra a vida, basta a prova da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria ou participação, resolvendo-se eventuais dúvidas em favor da sociedade, à luz do princípio in dubio pro societate.

3. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de indícios suficientes de autoria para fundamentar a pronúncia demanda reexame do conjunto fático-probatório e encontra óbice na Súmula 7/STJ.

4. Afastada a pronúncia fundada em prova direta produzida em juízo, com reconhecimento do acusado pela vítima sobrevivente e depoimentos de testemunhas sobre ameaças e perseguições, somente seria possível mediante revolvimento probatório, o que é inviável na via especial.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 93, IX, e 105, III, "a" e "c"; CPP, arts. 121, § 2º, II e IV (como referência típica), 155, 156, 413, 414 e 619; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.510.405/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.04.2025, DJe 29.04.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.874.724/PI, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12.12.2022, DJe 16.12.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.358.928/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 09.04.2019, DJe 24.04.2019; STJ, AgRg no HC n. 675.153/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 10.05.2022, DJe 13.05.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.010.633/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.03.2022, DJe 24.03.2022; STJ, AgRg no HC n. 777.610/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24.04.2023, DJe 27.04.2023.

Tese

1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não aprecie individualmente todos os argumentos da defesa, sendo indevido utilizar embargos de declaração para rediscutir o mérito e reexaminar provas.

2. Na fase de pronúncia por crime doloso contra a vida, basta a prova da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria ou participação, resolvendo-se eventuais dúvidas em favor da sociedade, à luz do princípio in dubio pro societate.

3. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de indícios suficientes de autoria para fundamentar a pronúncia demanda reexame do conjunto fático-probatório e encontra óbice na Súmula 7/STJ.

4. Afastada a pronúncia fundada em prova direta produzida em juízo, com reconhecimento do acusado pela vítima sobrevivente e depoimentos de testemunhas sobre ameaças e perseguições, somente seria possível mediante revolvimento probatório, o que é inviável na via especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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