STJEDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.732.421
Alegação de omissão e contradição em acórdão
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação de omissão e contradição em acórdão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EM ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA . EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores, nos quais o embargante alegava omissão e contradição na decisão embargada, defendendo que a irresignação deduzida no recurso especial envolvia matéria de direito, sem pretensão de reexame de matéria de fato.
2. O embargante alegou violação aos artigos 156, 201 e 400 do Código de Processo Penal e ao artigo 68 do Código Penal, requerendo a nulidade dos atos posteriores à audiência de instrução e julgamento, em razão da inversão do procedimento, e a absolvição do réu. Subsidiariamente, pleiteou a correção da dosimetria da pena.
3. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público Estadual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para corrigir supostas omissões e contradições no acórdão embargado, considerando que o recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração são tempestivos, mas não demonstraram qualquer vício processual no julgado questionado, sendo as razões da decisão suficientemente fundamentadas.
6. Não há omissão ou contradição na decisão embargada, sendo a pretensão do embargante uma tentativa de rediscutir matéria já apreciada, o que não é permitido nos embargos de declaração.
7. A jurisprudência dominante do Tribunal Superior estabelece que, em casos de recurso inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo não caracteriza omissão acerca das questões ventiladas no recurso não conhecido, sendo mera decorrência do juízo de admissibilidade recursal.
8. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e da jurisprudência do STF e do STJ, o julgador não está obrigado a examinar pormenorizadamente todas as alegações ou provas, desde que a decisão seja fundamentada e apresente motivo suficiente para sua conclusão.
9. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão e são inadmissíveis quando a decisão embargada não apresenta os vícios de obscuridade, contradição ou omissão que autorizariam sua oposição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 619; CPP, arts. 156, 201 e 400; CP, art. 68.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2860953/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.06.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.253.654/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.08.2018; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 732.589/RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13.03.2018; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08.02.2023; STF, Tema 339.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 619; CPP, arts. 156, 201 e 400; CP, art. 68.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.