TSTROT 0029466-66.2024.5.04.0000
Trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorrido na vigência do código de processo civil de 2015
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Penal
- Processo Civil
- Violação manifesta à norma jurídica
- Prescrição quinquenal
- Ausência de pronunciamento explícito
- Óbice da súmula n. 298 do TST
- Corte rescisório indevido
- Invalidação do regime de compensação 12x36 em atividade insalubre
Ementa
I – DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA DA PARTE RÉ. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. ÓBICE DA SÚMULA N. 298 DO TST. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou parcialmente procedente a ação rescisória. 2. Pretende a parte recorrente, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão de acórdão proferido na demanda subjacente, com fundamento no art. 966, V, do CPC/2015. 3. Do exame do acórdão rescindendo, verifica-se que o Tribunal Regional, ao dar provimento ao recurso da parte autora, ora ré, para deferir as parcelas vindicadas na petição inicial da ação trabalhista matriz, quedou-se silente quanto à apreciação da tese de prescrição parcial invocada em defesa. 4. Incide ao caso, nesse cenário, o óbice da Súmula n. 298 do TST, não havendo que se falar em violação manifesta às normas jurídicas “acerca da prescrição trabalhista”, objeto do pretenso corte rescisório, consoante se dessume do trecho da petição inicial. 5. Ressalta-se, por apego à fundamentação, que há jurisprudência desta SbDI-2 no sentido de que viola o art. 1.013, § 1º, do CPC o acórdão rescindendo que deixa de examinar a prescrição oportunamente arguida na defesa, ocasião em que haveria vício nascido no próprio julgamento, a afastar o óbice da Súmula n. 298 do TST. 6. No caso presente, entretanto, não há arguição de violação a referido dispositivo legal, conquanto conste menção a ele no arrazoado inicial, sendo oportuno relevar que, nos casos de ação rescisória com fundamento em violação manifesta à norma jurídica, “é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, da norma jurídica manifestamente violada (dispositivo legal violado sob o CPC de 1973), por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio ‘iura novit curia’”, nos termos da Súmula n. 408 do TST, parte final. 7. Dessarte, pretendendo o autor a desconstituição do julgado apenas por suposta violação às normas jurídicas “acerca da prescrição trabalhista”, deve ser julgada improcedente a ação rescisória, no aspecto, com fundamento na Súmula n. 298 do TST. Recurso ordinário conhecido e provido. II - RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA DA PARTE AUTORA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. INVALIDAÇÃO DO REGIME DE COMPENSAÇÃO 12X36 EM ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA AUTORIZANDO A COMPENSAÇÃO. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. VIOLAÇÃO AO ART. 7º, XXVI, DA CRFB CONFIGURADA. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1.046 fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. A compensação no regime 12X36 em atividade insalubre não envolve direito indisponível, tanto que a Lei n. 13.467/2017 (reforma trabalhista) inseriu ao art. 60 da CLT o parágrafo único excepcionando a jornada 12X36 da exigência da licença prévia, enquanto que o inciso XIII do art. 611-A da CLT apregoa a prevalência do negociado sobre o legislado no que se refere à prorrogação de jornada em atividade insalubre sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. 3. A norma em questão evidencia que o legislador não considera indisponível o direito negociado (compensação de jornada em atividade insalubre). 4. Assim, em razão do precedente vinculante fixado no tema no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo STF, resulta válida a negociação coletiva que previu regime compensatório 12X36 sem prévia autorização da autoridade competente e, via de consequência, superado o entendimento consubstanciado no item VI da Súmula n. 85 desta Corte. 5. Desse modo, o acórdão rescindendo, ao invalidar o regime de compensação levado a efeito pelas partes, importou em violação ao disposto no art. 7º, XXVI, da CRFB. Recurso ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários e, no mérito, dar provimento ao recurso da parte ré para julgar improcedente a ação rescisória quanto à alegação de violação aos dispositivos legais que tratam da prescrição; e dar provimento ao recurso da parte autora para julgar procedente a ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC, por violação do art. 7º, XXVI, da CRFB, para, em Juízo rescindente, desconstituir parcialmente o acórdão lavrado no julgamento de recurso ordinário na ação trabalhista n. 0021149-04.2019.5.04.0405, e, em Juízo rescisório, julgar improcedentes os pedidos de reconhecimento de nulidade do regime de compensação horária 12x36 e de pagamento de horas extras correlatas. Considerando a sucumbência recíproca, as custas devem ser rateadas entre as partes, nos termos do caput do art. 86 do CPC, isenta a parte ré de seu encargo, ante o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. Os honorários também devem ser rateados entre as partes, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, devendo ser suspensa a exigibilidade da parcela quanto à parte ré, nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC/15. Brasília, 30 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator