STJAgRg no AREsp 3.294.695
Violência doméstica: descumprimento de medida protetiva
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Violência doméstica
- Descumprimento de medida protetiva
- Dialeticidade recursal
- Dosimetria
- Culpabilidade
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de impugnar, de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão relativo à Súmula n. 83 do STJ.
3. No agravo regimental, a parte limitou-se a reproduzir razões de mérito sem atacar, concretamente, o óbice aplicado, o que atrai a manutenção da Súmula n. 182 do STJ. Precedentes.
4. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula n. 83 do STJ, incumbia ao agravante indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a infirmar a conclusão de harmonia jurisprudencial, ou demonstrar distinção (Distinguishing). A mera afirmação genérica de dissenso não supre a exigência de impugnação específica.
5. Ainda que superado o óbice formal, a pretensão de afastar a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria, fundada em circunstâncias concretas delineadas pelas instâncias ordinárias (reiteração obstinada de ligações e afronta à ordem judicial mesmo após advertência), demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.