STJAgRg no HC 1.069.303
Ônus de dialeticidade recursal
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ônus de dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ÔNUS DE DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, por versar matéria já apreciada em recurso em habeas corpus anterior.
2. Fato relevante. A Agravante requereu a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, sem enfrentar os fundamentos da decisão agravada.
3. Manifestação. Parecer ministerial pelo não conhecimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao ônus de dialeticidade recursal, mediante impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c art. 3º do CPP e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível analisar o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar sem o conhecimento do agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte o dever de impugnar, concreta e especificamente, os fundamentos da decisão agravada; a ausência de enfrentamento específico impede o conhecimento do agravo regimental (CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ).
7. A mera reiteração de pedido de prisão domiciliar, sem refutar os óbices processuais que ensejaram o indeferimento liminar do habeas corpus, não supre o ônus de dialeticidade e não viabiliza a superação do juízo negativo de admissibilidade.
8. Inexistindo conhecimento do agravo regimental, torna-se inviável o exame do mérito do pleito de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.