STJRHC 211.747
Tráfico de drogas (145,100 kg de maconha): prisão preventiva
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas (145,100 kg de maconha)
- Prisão preventiva
- Fundamentação
- Indicação de elementos concretos
- Pleito de recambiamento
- Existência de processo de verificação
Ementa
PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (145,100 KG DE MACONHA). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. PLEITO DE RECAMBIAMENTO. EXISTÊNCIA DE PROCESSO DE VERIFICAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO
ACÓRDÃO.
1. A prisão preventiva pode ser fundamentada na quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, evidenciando a maior reprovabilidade do fato e a necessidade de garantia da ordem pública.
2. Na hipótese, a decretação da segregação cautelar está devidamente motivada na necessidade de garantia da ordem pública, decorrente da gravidade concreta da conduta delituosa, periculosidade do réu, quantidade de drogas e risco de reiteração delitiva. O fato de o recorrente ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva.
3. Em relação ao pedido de recambiamento, já existe processo de verificação perante a comarca de Apucarana/PR.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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