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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.077.679

Prisão preventiva: suposta violência doméstica

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Suposta violência doméstica
  • Contemporaneidade do periculum libertatis
  • Medidas cautelares diversas
  • Princípio da homogeneidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPOSTA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONTEMPORANEIDADE DO PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pretende afastar a prisão preventiva decretada em contexto de suposta violência doméstica e familiar, sob alegações de: ausência de contemporaneidade do periculum libertatis; suficiência de medidas cautelares diversas da prisão; violação ao princípio da homogeneidade; e falta de fundamentação idônea.

2. Fato relevante. Após a intervenção policial e no exato momento da prisão em flagrante, o agravante proferiu ameaça explícita de morte contra a vítima, evidenciando risco atual à integridade física e psicológica da ofendida e à ordem pública.

3. Decisões anteriores. Tribunal de origem concluiu, com fundamentação concreta, pela necessidade e adequação da custódia preventiva, reputando insuficientes as medidas cautelares diversas e destacando a persistência do risco, bem como a inadequação da liminar de plantão que havia afastado a prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, por se apoiar em elementos probatórios pretéritos sem fato novo; (ii) saber se o cumprimento irretocável de medidas cautelares diversas é suficiente para afastar a custódia; (iii) saber se há violação ao princípio da homogeneidade, em razão de os delitos imputados não comportarem regime inicial fechado; e (iv) saber se circunstâncias pessoais favoráveis e a inexistência de incidentes durante a liminar de plantão, afastam a necessidade da prisão preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à atualidade do risco que a liberdade representa aos bens juridicamente tutelados em sede cautelar (proteção da vítima e ordem pública), não à novidade dos elementos informativos. A ameaça de morte proferida no momento da prisão em flagrante, revela perigo concreto e atual.

6. Medidas cautelares diversas, como monitoramento eletrônico, proibição de aproximação e recolhimento domiciliar noturno, mostram-se inadequadas e insuficientes para mitigar o risco de novas ameaças ou agressões, quando há indicativo preciso de persistência do dolo e de reiteração no contexto de violência doméstica.

7. O princípio da homogeneidade não impede a prisão preventiva; a custódia cautelar não se subordina à dosimetria hipotética da pena ou ao provável regime de cumprimento, justificando-se pela presença concreta dos pressupostos do art. 312 do CPP e pela necessidade de tutela da ordem pública e proteção da vítima.

8. Circunstâncias pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e ocupação lícita) não afastam, por si sós, a prisão preventiva, quando presentes, de forma concreta, seus requisitos autorizadores.

9. A via estreita do habeas corpus não admite reexame aprofundado de fatos e provas, sendo inviável substituir a valoração judicial realizada pelas instâncias ordinárias, quando fundamentada em elementos concretos.

10. Ausência, no agravo, de argumentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática, a qual deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no HC 1.060.866/MS, Quinta Turma, j. 03.06.2026, DJEN 10.06.2026; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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