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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.211.157

Cédula de crédito bancário: vencimento antecipado das obrigações

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VENCIMENTO ANTECIPADO DAS OBRIGAÇÕES. REVISÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em execução fundada em Cédula de Crédito Bancário, na qual se discutem a incidência de juros remuneratórios sobre parcelas vincendas após o vencimento antecipado.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser conhecido quando a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório relativo à conclusão do Tribunal de origem sobre a não incidência de juros remuneratórios nas parcelas vincendas após o vencimento antecipado; (ii) saber se a ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, atinentes à incidência de encargos moratórios, impede o conhecimento do apelo nobre; e (iii) saber se o dissídio jurisprudencial foi comprovado mediante cotejo analítico, e se é possível o conhecimento pela alínea "c" quando a divergência repousa em fatos.

III. Razões de decidir

3. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ sobre a pretensão de rediscutir a conclusão do Tribunal de origem acerca da não incidência dos juros remuneratórios nas parcelas vincendas após o vencimento antecipado.

4. A falta de impugnação específica de fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, relativos à incidência de encargos moratórios com base no art. 397 do Código Civil e no art. 28, § 2º, II, da Lei nº 10.931/2004, atrai o óbice da Súmula 283/STF e impede o conhecimento do recurso especial.

5. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; ademais, a Súmula 7/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" quando a divergência se apoia em fatos.

IV. Dispositivo

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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