Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 875.259

Busca pessoal: prova ilícita

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. PROVA ILÍCITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em Exame

1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal, alegando omissão no acórdão que negou provimento ao agravo regimental e concedeu a ordem, de ofício, para absolver o paciente em razão da ilicitude das provas obtidas em busca pessoal.

II. Questão em Discussão

2. A discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à análise das circunstâncias concretas que envolveram a abordagem policial e a busca pessoal realizada contra o paciente, e se tais circunstâncias caracterizam a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal.

3. Outra questão é verificar se o acórdão embargado divergiu da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal no tocante ao reconhecimento da presença em local de traficância e comportamento evasivo como circunstâncias aptas a justificar a busca pessoal.

III. Razões de Decidir

4. A decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes à solução da controvérsia, afastando a alegação de nulidade por deficiência de defesa técnica, com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

5. Os argumentos relativos à suposta adequação da conduta policial foram devidamente analisados e afastados, mediante a aplicação rigorosa dos parâmetros firmados por esta Corte Superior, não se admitindo a rediscussão da valoração das circunstâncias fáticas já apreciadas.

6. Ausentes os pressupostos do artigo 619 do Código de Processo Penal, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, uma vez que não se constatou omissão, obscuridade ou contradição no acórdão impugnado.

IV. Dispositivo e Tese

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 1. A busca pessoal sem fundada suspeita, baseada apenas em impressões subjetivas, é ilícita. 2. A presença em local de tráfico e comportamento evasivo não são, por si só, suficientes para justificar a busca pessoal. 3. A decisão embargada não apresentou omissão, obscuridade ou contradição, sendo incabível a rediscussão de matéria já decidida.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 619; CPP, art. 157.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 877.943/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz; STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz.

Tese

1. A busca pessoal sem fundada suspeita, baseada apenas em impressões subjetivas, é ilícita. 2. A presença em local de tráfico e comportamento evasivo não são, por si só, suficientes para justificar a busca pessoal. 3. A decisão embargada não apresentou omissão, obscuridade ou contradição, sendo incabível a rediscussão de matéria já decidida.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.