Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.192.818

Alegação de omissão no acórdão: não ocorrência

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Alegação de omissão no acórdão
  • Não ocorrência
  • Fundamentação clara e coerente
  • Impossibilidade
  • Rediscussão da matéria
  • Mero inconformismo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E COERENTE. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/2, redimensionando a pena final do réu.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à dedicação do acusado a atividades ilícitas, o que justificaria o afastamento da minorante do tráfico privilegiado.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida, mas apenas para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade.

4. O acórdão embargado não apresenta vícios que autorizem a oposição dos embargos, tendo as teses suscitadas sido devidamente apreciadas.

5. É inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, sendo competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27.04.2022; STJ, REsp 1.887.511/SP.

Tese

Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.