TSTAg-AIRR 0000553-39.2023.5.05.0014
Rito sumaríssimo: horas extras
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Horas extras
- Não juntada dos cartões de ponto
- Empresa com menos de 20 empregados
- Ônus da prova
- Nova redação do § 2º do art. 74 da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Verifica-se que o recurso de revista, quanto ao tema, não atendeu o disposto no art. 896, § 1.º-A, I e IV, da CLT, tendo em vista que não houve transcrição das razões dos embargos de declaração. Agravo não provido quanto ao tema. 2 - HORAS EXTRAS. NÃO JUNTADA DOS CARTÕES DE PONTO. EMPRESA COM MENOS DE 20 EMPREGADOS. ÔNUS DA PROVA. NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO ART. 74 DA CLT. 1 - Com a entrada em vigor da Lei n.º 13.874/2019, o § 2º do art. 74 da CLT recebeu nova redação, passando a dispor que será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída apenas para estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores. 2 – No presente caso, é incontroverso que o autor foi contratado em 03/01/2022, período posterior a vigência da Lei n.º 13.874/2019, portanto, considerando que a parte reclamada possuía menos de 20 empregados, não estava obrigada a apresentar os registros de ponto, passando ao autor o ônus de comprovar a jornada de trabalho alegada na inicial. 3 - Todavia, o Tribunal Regional verificou, com fundamento nas provas carreadas aos autos, que havia pagamento de horas extras, o que demonstra a existência de efetivo controle de jornada. 4- Nesse contexto, constatada a existência de efetivo controle de jornada, ainda que em pequenos estabelecimentos, prevalece o entendimento de que os registros escritos constituem a principal modalidade de prova da jornada, aplicando-se a confissão ficta com respeito à jornada alegada para processo em que tais registros não forem juntados - inteligência da Súmula 338, I, do TST. Cita-se jurisprudência. Agravo não provido quanto ao tema.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, negar provimento ao agravo das reclamadas; II) em tempo, determina-se a reautuação do feito para que passem a constar como Agravantes FERRAMARC FERRAGENS E ACESSORIOS PARA MARCENEIRO LTDA. e PORTMOB INDUSTRIA DE ESQUADRIAS DE METAL LTDA. e como agravado DEIVISON GABRIEL PINTO DOS SANTOS (ESPÓLIO DE). Brasília, 27 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora