STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.245.788
Princípio da dialeticidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 182, STJ.
2. A agravante sustenta ter realizado adequada impugnação à Súmula n. 7, STJ e requer o processamento do recurso especial.
3. A decisão monocrática manteve o óbice sumular por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182, STJ; e (ii) saber se as alegações relativas à dosimetria prescindem de revolvimento fático, permitindo o processamento do recurso especial sem a incidência da Súmula n. 7, STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de impugnar de forma clara e suficiente todos os fundamentos da decisão agravada. A defesa limitou-se a apresentação de fundamentação genérica, sem demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados, atraindo a incidência da Súmula n. 182, STJ.
6. No tópico da dosimetria, não houve demonstração específica de que a análise prescindiria de revolvimento fático. A mera alegação de reenquadramento jurídico e a negativa genérica de incidência da Súmula n. 7, STJ não afastam o óbice quando a controvérsia demanda reexame de fatos e provas.
7. Inexistente impugnação específica apta a superar os óbices sumulares, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial e nega-se provimento ao agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.