TSTAg-RR 0000182-03.2025.5.13.0008
Ebserh: diferença de adicional de insalubridade
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Ebserh
- Diferença de adicional de insalubridade
- Grau máximo
- Base de cálculo
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. BASE DE CÁLCULO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE PROVEU O RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Com relação ao grau do adicional de insalubridade, a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que é devido o adicional de insalubridade, em grau máximo, nas hipóteses em que o trabalhador desenvolve suas atividades em contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, ainda que de modo habitual e intermitente. III. Por sua vez, com relação à base de cálculo para o pagamento da diferença do adicional de insalubridade adotada na decisão agravada (salário base da Reclamante), registre-se que tão somente foi mantida a base de cálculo que já era praticada pela Reclamada. A esse respeito, registre-se apenas a título de esclarecimento que este Tribunal Superior tem adotado o entendimento de que não há impedimento para que o empregador, por liberalidade, adote base de cálculo mais benéfica ao trabalhador, como no caso dos autos, em que a parte Reclamada utilizava o salário base da parte Reclamante para apuração do adicional de insalubridade. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator