Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no CC 213.422

Crimes licitatórios praticados em detrimento de empresa estadual de saneamento básico

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETêNCIA. CRIMES LICITATÓRIOS PRATICADOS EM DETRIMENTO DE EMPRESA ESTADUAL DE SANEAMENTO BÁSICO. AGRAVo DESprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconheceu a competência da Justiça do Estado de Goiás.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar o órgão jurisdicional competente para julgar os crimes licitatórios praticados em detrimento da empresa de Saneamento de Goiás S.A.

III. Razões de decidir

3. A Justiça Estadual deve ser reconhecida como competente, pois os eventuais delitos em discussão não dizem respeito ao desvio de verba federal.

IV. Dispositivo e tese

4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A Justiça Estadual é competente para julgar os ilícitos penais praticados contra empresa estadual de saneamento básico que não envolvam o desvio de verba com origem federal.

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109, 93, IX; CPP, art. 76.

Jurisprudência relevante citada:STJ, CC n. 217.562/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.

Tese

A Justiça Estadual é competente para julgar os ilícitos penais praticados contra empresa estadual de saneamento básico que não envolvam o desvio de verba com origem federal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.