STJAgRg no HC 987.246
Estupro de vilnerável dosimetria: regime fechado
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vilnerável dosimetria
- Regime fechado
- Pena-base fixada no mínimo legal
- Gravidade abstrata do crime
- Constrangimento ilegal evidenciado
- Regime semiaberto
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VILNERÁVEL DOSIMETRIA. REGIME FECHADO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REGIME SEMIABERTO. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A gravidade abstrata do delito não pode ser invocada para justificar a imposição de regime prisional mais severo do que o previsto para a pena aplicada, em atenção ao que determinou o legislador.
2. A quantidade de pena aplicada e a condição de primário do agravado, bem como a valoração positiva na sentença de todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, com pena-base aplicada no mínimo legal, impõem a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
3. A ausência de indicação, pelas instâncias de origem, de fundamentos jurídicos capazes de justificar a aplicação do regime prisional mais severo, resulta na caracterização de constrangimento ilegal, nos termos das Súmulas n. 718 e 719 do STF e 440 do STJ.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.