STJAgRg no HC 1.015.272
Absolvição: revolvimento
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Absolvição
- Revolvimento
- Quebra de cadeia de custódia
- Redutor de penas
- Supressão instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA. REDUTOR DE PENAS. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em favor de agravante condenada por tráfico de drogas, após apreensão de 738g de maconha e 58g de cocaína em sua residência, além de apetrechos para o tráfico e quantia em dinheiro.
2. O juízo de primeiro grau absolveu a agravante dos crimes previstos no artigo 12 da Lei n. 10.826/03 e no artigo 35 da Lei n. 11.343/06, condenando-a pelo crime de tráfico de drogas, com pena de 6 anos e 8 meses de reclusão em regime semiaberto. O Tribunal de origem reduziu a pena para 6 anos e 3 meses de reclusão.
3. No agravo regimental, a defesa reiterou pedidos de reconhecimento da quebra da cadeia de custódia, nulidade das provas por insuficiência probatória, absolvição ou aplicação do redutor de penas por colaboração premiada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, especialmente quanto à alegada quebra da cadeia de custódia das provas, insuficiência probatória para condenação e aplicação do redutor de penas por colaboração premiada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não é via adequada para análise de alegações que demandem revolvimento do conjunto fático-probatório, como pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas.
6. A alegação de quebra da cadeia de custódia não foi acompanhada de elementos concretos que demonstrem adulteração ou prejuízo concreto, sendo insuficiente para invalidar as provas utilizadas na condenação.
7. A aplicação do redutor de penas do artigo 41 da Lei n. 11.343/06 não foi examinada pelo Tribunal de origem, sendo vedada sua análise pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância.
8. A jurisprudência consolidada do STJ exige demonstração de efetivo prejuízo para anulação de ato processual, aplicando o princípio "pas de nullité sans grief".
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.