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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.180.707

Cotejo analítico e impugnação específica: preclusão consumativa

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 83/STJ E 283/STF. COTEJO ANALÍTICO E IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência dos óbices das Súmulas n. 83/STJ e 283/STF.

2. Fato relevante. Recorrente sustenta ter realizado cotejo analítico apto a afastar a Súmula n. 83/STJ, com indicação de precedentes sobre imutabilidade do dispositivo da sentença diante de erro material substancial, e afirma ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a tese de "identificabilidade" do réu pelo relatório e pela fundamentação, para afastar a Súmula n. 283/STF.

3. As decisões anteriores. Decisão agravada manteve a inadmissibilidade do agravo em recurso especial por ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes e por falta de impugnação específica e integral dos fundamentos autônomos da decisão de origem, inclusive quanto à "identificabilidade" do réu e à correção como erro material.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, para superar o óbice da Súmula n. 83/STJ, basta a alegação genérica de divergência e a indicação de precedentes antigos, ou se é indispensável apontar julgados contemporâneos ou supervenientes e realizar cotejo analítico demonstrando descompasso com a jurisprudência atual do STJ; e (ii) saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e integral, os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 283/STF, bem como se é possível suprir eventual deficiência recursal em sede de agravo regimental ante a preclusão consumativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Para afastar a Súmula n. 83/STJ, exige-se a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes e a realização de cotejo analítico que demonstre a divergência com a jurisprudência atual desta Corte; precedentes antigos e alegações genéricas são insuficientes.

6. As razões do agravo regimental limitam-se a reiterar argumentos e precedentes já citados no agravo em recurso especial, sem trazer julgados contemporâneos ou posteriores capazes de infirmar a aplicação da Súmula n. 83/STJ.

7. A decisão que inadmite o recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, de modo específico, suficiente e pormenorizado; a ausência de ataque a fundamento autônomo atrai a incidência da Súmula n. 283/STF.

8. Não houve impugnação específica ao fundamento de que a identidade do réu se mostra inequívoca pelo relatório e pela fundamentação, caracterizando a correção como mero erro material, razão pela qual não se afastou o óbice da Súmula 283/STF.

9. É inviável ampliar ou complementar a impugnação em agravo regimental para suprir deficiências do agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa.

10. Persistindo óbices processuais de admissibilidade, fica obstado o exame de mérito das questões de fundo suscitadas.

IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Súmula 83/STJ; Súmula 283/STF

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 11.05.2023; STJ, EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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