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Jurisprudências

STJAgRg no HC 896.756

Operação testa de ferro: organização criminosa

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Operação testa de ferro
  • Organização criminosa
  • Furto qualificado
  • Lavagem de dinheiro
  • Voluntariedade atestada
  • Decisão colegiada fundada em documentos e registro audiovisual

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DENEGADO. OPERAÇÃO TESTA DE FERRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRETENSÃO DE ANULAR ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA E AS PROVAS DECORRENTES. VOLUNTARIEDADE ATESTADA. DECISÃO COLEGIADA FUNDADA EM DOCUMENTOS E REGISTRO AUDIOVISUAL. PRISÃO PREVENTIVA NÃO UTILIZADA COMO MOEDA DE TROCA. REVOGAÇÃO ANTERIOR À HOMOLOGAÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE INCURSÃO EM FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PARECER ACOLHIDO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese e em que a pretensão exija o reexame de fatos e provas ou dilação probatória, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.

2. A validade do acordo de colaboração premiada pressupõe voluntariedade, assistência técnica e controle judicial de legalidade, não se vinculando a benefícios de liberdade nem à revogação da prisão cautelar como moeda de troca.

3. No caso, o Tribunal de Justiça confirmou a validade da colaboração celebrada por terceiro, com voluntariedade reconhecida em audiência, assistência técnica e controle judicial, afastando coação e benefício indireto da delação. A revogação da prisão preventiva dele ocorreu antes da homologação e se fundou em contexto fático alterado, com substituição por medidas cautelares. O agravo regimental não infirmou a conclusão de que seria necessário revolvimento probatório para acolher a tese de vício volitivo, procedimento inadmissível na via eleita. Mantida a denegação da ordem, ante a inexistência de constrangimento ilegal.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

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