STJAgRg no AREsp 3.253.049
Restituição de coisa apreendida: propriedade não comprovada
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Restituição de coisa apreendida
- Propriedade não comprovada
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão que, em apelação criminal referente a incidente de restituição de coisa apreendida, indeferiu a restituição de notebook, por ausência de comprovação inequívoca da propriedade.
2. A agravante apresentou nota fiscal referente a notebook da marca indicada, enquanto o bem foi apreendido em residência de terceiros, em posse direta de pessoa diversa, que forneceu senha de acesso ao aparelho.
3. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de correlação segura entre a nota fiscal e o bem apreendido e pela presunção de transferência da propriedade pela tradição, reputando não preenchido o requisito da certeza do direito (CPP, art. 120). A decisão agravada aplicou a Súmula 7/STJ e manteve a inadmissibilidade do recurso especial, por demandar reexame do conjunto fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia sobre a suficiência da nota fiscal para comprovar a propriedade do bem e sobre os elementos de posse e tradição pode ser solucionada em recurso especial, mediante revaloração jurídica, sem revolver o conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A pretensão recursal busca substituir as conclusões das instâncias ordinárias quanto à correspondência da documentação ao objeto apreendido e aos elementos de posse e tradição, o que exige reexame de provas, hipótese vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
6. O acórdão recorrido fixou premissas fáticas no sentido da inexistência de comprovação inequívoca da propriedade: a nota fiscal não se mostrou apta a identificar com segurança o mesmo aparelho apreendido, e os elementos de posse direta evidenciaram tradição. A revisão dessas premissas não se realiza na via especial.
7. A restituição, nos termos do art. 120 do CPP, exige cumulativamente certeza do direito e falta de interesse do processo na retenção. Persistindo dúvida quanto à titularidade, não se defere a restituição incidental, devendo eventual controvérsia ser submetida ao juízo cível.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 118 e 120; CC, arts. 1.196, 1.198 e 1.267
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.441.637/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 02.08.2019; STJ, AgRg no AREsp 1.235.074/SP, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 09.05.2018; STJ, Súmula 7
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 118 e 120; CC, arts. 1.196, 1.198 e 1.267
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.