STJAgRg no AREsp 3.113.328
Réus condenados por estupro qualificado pela menoridade da vítima (art. 213, § 1º, do código penal)
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Alegada negativa de prestação jurisdicional
- Silêncio do réu
- Relatório de oitiva da vítima
- Juntada de documento nas alegações finais defensivas
- Alegada insuficiência probatória para a condenação
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉUS CONDENADOS POR ESTUPRO QUALIFICADO PELA MENORIDADE DA VÍTIMA (ART. 213, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SILÊNCIO DO RÉU. RELATÓRIO DE OITIVA DA VÍTIMA. JUNTADA DE DOCUMENTO NAS ALEGAÇÕES FINAIS DEFENSIVAS. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial manejado contra acórdão de Tribunal de Justiça que negou provimento à apelação defensiva e manteve condenação por estupro de vulnerável. Pretende-se o processamento do agravo e o destrancamento do recurso especial para reconhecimento de alegadas violações legais.
II. Questão em discussão
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 315 e 619 do CPP; (ii) saber se houve valoração negativa do silêncio dos acusados em afronta ao art. 186 do CPP; (iii) saber se o relatório de oitiva da vítima é ilícito por suposta violação ao Código de Ética Profissional da Psicologia e aos arts. 159 e 564, IV, do CPP; (iv) saber se houve cerceamento de defesa pelo desentranhamento de laudo psicológico juntado nas alegações finais defensivas, em face do art. 231 do CPP; e (v) saber se é possível a absolvição por insuficiência probatória ou a revaloração jurídica sem revolvimento do acervo fático-probatório, frente aos arts. 386, V e VII, e 167 do CPP e ao óbice da Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as teses defensivas relevantes, inclusive em embargos de declaração, analisando as alegadas contradições dos depoimentos e o conjunto probatório.
4. A mera referência ao silêncio do acusado não acarreta nulidade, desde que a condenação esteja lastreada em robusto acervo probatório colhido sob o crivo do contraditório. No caso, a decisão se apoiou em múltiplos elementos (declarações reiteradas da vítima, relatos de familiares, laudos médicos e relatório de oitiva).
5. Não cabe recurso especial por alegada violação a atos normativos infralegais, por não se enquadrarem como lei federal (CF, art. 105, III, a). Além disso, o relatório de oitiva foi produzido antes da Lei n. 13.431/2017, inexistindo exigência legal de técnico habilitado à época, e a posterior cassação de registro profissional por inadequação metodológica não implica falsidade do conteúdo nem contamina retroativamente a validade do documento, que foi confirmado em juízo.
6. O art. 231 do CPP pode ser relativizado para preservar o contraditório e a regularidade processual. É legítimo o desentranhamento de documento apresentado em momento inoportuno, sem prévia autorização de acesso aos autos sob segredo de justiça, e após as alegações finais do Ministério Público, impedindo sua manifestação.
7. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). De toda forma, nos delitos contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância quando harmônica com outros elementos produzidos sob o crivo do contraditório, como verificado.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.