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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 232.795

Instrução deficiente: prova pré-constituída

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus por deficiência de instrução, diante da ausência de peça essencial da origem e da inviabilidade de complementação posterior, com pedido de processamento do RHC ou submissão ao órgão colegiado para reforma da decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a inexistência de acórdão na origem e a juntada da decisão monocrática são suficientes para suprir peça essencial e demonstrar o exaurimento da instância ordinária; (ii) saber se a complementação documental posterior e a requisição de imagens da audiência são compatíveis com a via estreita do habeas corpus; e (iii) saber se há flagrante ilegalidade, à luz do art. 226 do CPP e do Tema n.º 1.258/STJ, que autorize concessão de ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR Em habeas corpus e no recurso ordinário correspondente, é ônus da parte instruir a impugnação com prova documental pré-constituída, sendo imprescindíveis as peças essenciais da origem para permitir a compreensão da controvérsia. A juntada posterior de documentos não sana vício originário de instrução, pois a cognição do writ demanda demonstração imediata do alegado constrangimento ilegal sem dilação probatória. A impugnação dirigida a decisão monocrática do tribunal de origem, sem interposição do agravo interno ou submissão ao colegiado, revela ausência de exaurimento da instância ordinária e impede exame direto pela instância superior. A requisição de arquivos audiovisuais de audiência tem finalidade probatória e configura dilação incompatível com a via do habeas corpus, sobretudo quando o recurso está obstado por instrução deficiente. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem de ofício, porque o julgamento indica a existência de elementos probatórios independentes do ato de reconhecimento questionado.

IV. DISPOSITIVO Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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