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Jurisprudências

STJEREsp 1.668.243

Fraude à execução: doação de imóvel

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. DOAÇÃO DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. MANUTENÇÃO DA DESTINAÇÃO RESIDENCIAL. IMPENHORABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.

1. A controvérsia consiste em definir se o reconhecimento de fraude à execução, decorrente da doação de imóvel residencial, afasta a proteção conferida ao bem de família quando preservada sua destinação como moradia do núcleo familiar.

2. A alienação de imóvel caracterizado como bem de família, ainda que reconhecida a fraude à execução, não afasta sua impenhorabilidade quando preservada a destinação residencial, uma vez que o bem já se encontrava protegido contra os efeitos da execução. Precedentes.

3. No caso, o próprio acórdão embargado reconheceu que o imóvel permaneceu como residência dos recorrentes após as doações realizadas, circunstância que impõe a preservação da proteção legal conferida ao bem de família.

4. Embargos de divergência providos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Relator, em Sessão Virtual de 14/10/2026 a 21/10/2026, por maioria, dar provimento ao embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes, que lavrará o acórdão. Votaram vencidos os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Maria Isabel Gallotti, Francisco Falcão e João Otávio de Noronha, que não conheciam dos embargos de divergência. Votaram com o Sr. Ministro OG FERNANDES os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

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