STJAgRg no AREsp 3.112.146
Deficiência de fundamentação
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Deficiência de fundamentação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ e na incidência da Súmula n. 284 do STF, em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados.
2. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando a parte recorrente não indica os dispositivos legais federais violados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do STJ, art. 21-E, V; CF/1988, art. 105, III, "a".
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.140.215/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.06.2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.093.101/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023.
Tese
1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.