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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.727.417

Prescrição da pretensão punitiva: não ocorrência

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Prescrição da pretensão punitiva
  • Não ocorrência
  • Extensão das causas interruptivas
  • Não indicação de dispositivo violado
  • Fundamentação deficiente
  • Indevida inovação recursal

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTENSÃO DAS CAUSAS INTERRUPTIVAS. ART. 117, § 1º, DO CP. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. 3. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. DISPOSITIVO QUE NÃO ALBERGA A CONTROVÉRSIA. 4. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Não há se falar em prescrição da pretensão punitiva, uma vez que, embora sua condenação pelo crime do art. 313-A do CP tenha ocorrido apenas em segundo grau, a sentença também deve ser considerada como marco interruptivo. Com efeito, o art. 117, § 1º, do CP dispõe que as causas interruptivas da prescrição se estendem tanto aos coautores quanto aos crimes conexos submetidos ao mesmo processo. Dessa forma, havendo condenação em primeiro grau tanto dos corréus quanto do próprio agravante pe los crimes conexos, a sentença deve ser considerada marco interruptivo, não havendo se falar em prescrição.

2. Quanto ao mérito propriamente dito, a defesa, ao apontar a nulidade da sentença, sem indicar o dispositivo legal considerado violado, apresentou recurso especial com fundamentação deficiente, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. "A indicação dos dispositivos legais objeto do recurso especial é requisito de admissibilidade indispensável ao seu conhecimento". (AgRg no AREsp n. 1.791.622/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.)

3. Quanto à alegada ofensa ao art. 155 do CPP, sob o fundamento de que a condenação se embasou em uma única prova, o recurso esbarra novamente no óbice da Súmula 284/STF, uma vez que o dispositivo legal indicado como violado não alberga a controvérsia jurídica apresentada. De fato, o dispositivo legal dispõe que a convicção do juiz será formada pela livre apreciação da prova, nada mencionando a respeito da quantidade de provas a serem apreciadas. Dessa forma, a falta de correlação impede o conhecimento do recurso especial também no ponto.

4. No que concerne ao pedido de redimensionamento da pena, constata-se se tratar de indevida inovação recursal, o que impede seu conhecimento em agravo regimental. Nesse sentido: AgRg no HC n. 990.154/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025. Oportuno destacar que, ainda que se pretendesse discutir a extensão dos efeitos da decisão proferida às e-STJ fls. 8.124-8.132, trata-se de decisão já preclusa.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.

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