STJAgRg no AREsp 3.151.424
Dissídio jurisprudencial não demonstrado: dosimetria da pena
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dissídio jurisprudencial não demonstrado
- Dosimetria da pena
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo condenação por peculato culposo e a dosimetria fixada.
2. O agravante sustenta: (a) adequação do cotejo analítico para demonstrar dissídio jurisprudencial (alínea c); (b) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos; (c) insuficiência probatória e violação ao art. 386, VII, do CPP; (d) subsidiariamente, violação ao art. 59 do CP com redução da pena ao mínimo legal.
3. Pretende-se o provimento para levar o recurso especial ao colegiado, com absolvição por insuficiência de provas, reconhecimento de nulidade por falta de fundamentação ou, subsidiariamente, reforma da pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento do recurso especial pela alínea c sem a realização de cotejo analítico nos termos legais; (ii) saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ para reavaliar o conjunto fático-probatório com vistas à absolvição ou ao reconhecimento de erro material; (iii) saber se há ausência de prequestionamento quanto à alegada inversão do ônus da prova (art. 156 do CPP), impedindo o conhecimento da matéria; (iv) saber se a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP) foi adequadamente fundamentada e proporcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental é tempestivo e conhecido, mas apresenta mera reiteração de argumentos já enfrentados na decisão agravada, inexistindo fundamento novo apto a alterar o resultado.
6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois ausente o cotejo analítico exigido, com transcrição de trechos pertinentes, indicação de similitude fática e demonstração de soluções jurídicas divergentes, conforme CPC, art. 1.029, § 1º, e RISTJ, art. 255, § 1º; a simples transcrição de ementas não supre o requisito, inviabilizando o conhecimento pela alínea c.
7. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas ou de reconhecimento de mero erro material demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ; o acórdão de origem, com base em prova documental, pericial e testemunhal, afirmou materialidade e autoria, o que não pode ser rediscutido nesta via.
8. A tese de inversão indevida do ônus da prova (art. 156 do CPP) não foi objeto de manifestação pelo Tribunal de origem, carecendo do necessário prequestionamento; incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF, razão pela qual o ponto não pode ser conhecido.
9. A dosimetria insere-se na discricionariedade regrada do julgador; a valoração negativa da culpabilidade foi concretamente motivada pelo risco à cadeia de custódia e pelos prejuízos à persecução penal, extrapolando o desvalor típico, sendo legítima a exasperação da pena-base e a manutenção do regime inicial fixado, sem violação ao art. 59 do CP.
10. Mantém-se a aplicação da Súmula 568/STJ, ante a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Para demonstrar dissídio jurisprudencial pela alínea c, o recorrente deve realizar cotejo analítico com indicação da similitude fática e da divergência de soluções, não bastando a transcrição de ementas.
2. É vedado, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório para rediscutir materialidade e autoria ou afastar condenação, conforme Súmula 7/STJ.
3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da matéria federal, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
4. É legítima a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria quando há elementos concretos que evidenciam maior reprovabilidade, como risco à cadeia de custódia e prejuízo à persecução penal.
5. A aplicação da Súmula 568/STJ é cabível quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CPP, arts. 156 e 386, VII; CP, arts. 59, 68 e 33; CF/1988, art. 93, IX; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ; Súmulas 282 e 356/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.918.901/SP, Sexta Turma, j. 11.05.2021, DJe 20.05.2021; STJ, AgRg no HC 863.701/SP, Quinta Turma, j. 18.12.2023, DJe 20.12.2023
Tese
1. Para demonstrar dissídio jurisprudencial pela alínea c, o recorrente deve realizar cotejo analítico com indicação da similitude fática e da divergência de soluções, não bastando a transcrição de ementas.
2. É vedado, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório para rediscutir materialidade e autoria ou afastar condenação, conforme Súmula 7/STJ.
3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da matéria federal, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
4. É legítima a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria quando há elementos concretos que evidenciam maior reprovabilidade, como risco à cadeia de custódia e prejuízo à persecução penal.
5. A aplicação da Súmula 568/STJ é cabível quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.