TSTAg-RRAg 284-96.2022.5.06.0146
A preliminar se refere ao tema das horas extras (tempo à disposição da empresa)
- Processo Penal
- Direito do Trabalho
- Tempo à disposição
- Em seguida, reitera as razões de recurso de revista
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão monocrática, embora tenha reconhecido a transcendência, negou provimento ao agravo de instrumento. A preliminar se refere ao tema das horas extras (tempo à disposição da empresa). Em suas razões de agravo, a parte sustenta que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre a prova testemunhal apresentada pela parte autora na audiência de instrução, que afirmou que gastava 10 (dez) minutos para a troca de uniforme e que não era obrigada a tomar banho na empresa . Porém, no acórdão de recurso ordinário o TRT emitiu pronunciamento sobre a prova testemunhal. Destacou as afirmações da testemunha de que "o depoente não poderia sair de casa fardado; que o depoente levava 30 minutos entre a chegada na fábrica e o registro do ponto; que neste intervalo de tempo tomava banho, trocava de roupa no vestiário e tomava café". Diante disso, concluiu que o reclamante se desincumbiu do seu ônus probatório. No acórdão de embargos de declaração, o TRT reafirmou que ficou demonstrada a determinação de que os empregados se trocassem no vestiário. Assim, o dever constitucional de fundamentar as decisões judiciais, previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, foi atendido pelo Regional, contendo o acórdão recorrido, de forma explícita, os fundamentos pelos quais foi dada solução à controvérsia. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em suas razões de agravo, a parte sustenta que "a questão objeto das razões recursais pretende que seja verificado se houve ou não a violação a artigos de lei federal, bem como violação a Constituição e divergência jurisprudencial, razão por que inexiste qualquer violação ao quanto preceituado pela Súmula 126 do TST " . Em seguida, reitera as razões de recurso de revista. Ao agravo de instrumento foi negado seguimento, com fundamento na Súmula n. 422, I, do TST. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015: " Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ". Também a Súmula nº 422 do TST exige a impugnação específica aos fundamentos da decisão impugnada nos termos do art. 1.010, II, do CPC, que trata da obrigatoriedade recursal da exposição dos fatos e do direito. Trata-se da positivação do princípio da dialeticidade ou da discursividade, segundo o qual é ônus da parte expor com precisão contra o que recorre, por que recorre (qual o fundamento jurídico de sua pretensão) e o que pretende quando recorrer. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo em relação ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL"; e II - não conhecer do agravo no tocante ao tema "HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO"; III - aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.