STJAgRg no HC 1.109.415
Prisão preventiva: fundamentação concreta
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
- Reincidência específica em tráfico de drogas
- Garantia da ordem pública
- Medidas cautelares diversas
- Inadequação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou o writ, no qual se sustenta constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta e idônea da segregação cautelar em prisão preventiva decretada por suposta prática de crime de tráfico de drogas.
2. Fato relevante. Paciente preso preventivamente por tráfico de drogas; agravante reitera as razões expendidas no writ e requer reconsideração da decisão ou submissão do feito a julgamento colegiado.
3. As decisões anteriores. Decisão agravada mantida, com submissão à Turma competente, após ciência do Ministério Público Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está amparada em fundamentação concreta e idônea, especialmente diante do fundado receio de reiteração criminosa decorrente de reincidência específica em crime de tráfico de drogas, de modo a garantir a ordem pública.
5. A questão em discussão consiste em saber se são aplicáveis medidas cautelares diversas da prisão quando presentes elementos dos autos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.
6. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de argumentos novos e aptos autoriza a reforma da decisão monocrática agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, extraída de dados dos autos, evidenciando risco de reiteração delitiva e necessidade de segregação cautelar para garantia da ordem pública, diante da reincidência específica do Paciente em crime de tráfico de drogas com condenação transitada em julgado.
8. A presença de elementos que recomendam a custódia cautelar torna inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, não sendo possível substituí-las no caso concreto.
9. A inexistência de argumentos novos e aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada impõe a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais mencionados.
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes mencionados para utilização.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.