Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.113.996

Prazo recursal em matéria penal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO RECURSAL EM MATÉRIA PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão fracionário de Tribunal Superior que negou provimento a agravo regimental interposto em agravo em recurso especial, em ação penal na qual o Embargante foi condenado, em primeira instância, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 226, inciso II, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se, em processo penal, os embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por órgão colegiado foram apresentados dentro do prazo de 2 (dois) dias previsto no art. 619 do Código de Processo Penal ou se incide, subsidiariamente, o prazo do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O órgão julgador aplica o art. 619 do Código de Processo Penal, que estabelece, de forma específica para a matéria penal, o prazo de 2 (dois) dias para oposição de embargos de declaração contra acórdão.

4. O Código de Processo Civil não se aplica ao prazo dos embargos de declaração em processo penal, por existir disciplina própria no Código de Processo Penal, o que afasta a incidência subsidiária das normas processuais civis.

5. Conforme certificado nos autos, a publicação do acórdão embargado ocorreu em 17.03.2026, com início do prazo em 18.03.2026 e termo final em 19.03.2026, tendo a petição de embargos sido protocolada apenas em 23.03.2026, fora, portanto, do prazo legal, o que caracteriza a intempestividade do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos, por intempestivos.

Tese de julgamento:

1. Em matéria penal, o prazo para oposição de embargos de declaração é de 2 (dois) dias, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se aplicando, nesse ponto, o Código de Processo Civil.

2. Devem ser considerados intempestivos, e consequentemente não conhecidos, os embargos de declaração opostos após o decurso do prazo de 2 (dois) dias contado da publicação do acórdão em processo penal.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes explicitamente considerados fora de citações transcritas.

Tese

1. Em matéria penal, o prazo para oposição de embargos de declaração é de 2 (dois) dias, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se aplicando, nesse ponto, o Código de Processo Civil.

2. Devem ser considerados intempestivos, e consequentemente não conhecidos, os embargos de declaração opostos após o decurso do prazo de 2 (dois) dias contado da publicação do acórdão em processo penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.