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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.226.872

Direito processual penal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7/STJ, 284/STF (ANALOGIA) E 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental no agravo em recurso especial.

2. Fato relevante. Embargante alega contradição, obscuridade e omissão, requer efeitos modificativos e prequestionamento explícito de dispositivos dos Códigos Penal e de Processo Penal, do CPC e da Constituição Federal, bem como o afastamento dos óbices das Súmulas n. 7/STJ, n. 284/STF e n. 182/STJ, sustentando que o acórdão deixou de analisar matérias federais que entende prequestionadas.

3. As decisões anteriores. O acórdão embargado concluiu pelo não conhecimento do agravo regimental ante a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial fixados na origem (Súmula n. 7/STJ e, por analogia, Súmula n. 284/STF), aplicando, por analogia, a Súmula n. 182/STJ; assentou, ainda, a incindibilidade da decisão que inadmite o recurso especial e a necessidade de impugnação integral, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em consonância com a orientação da Corte Especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado apta a justificar embargos de declaração com efeitos modificativos e prequestionamento explícito, quando o não conhecimento do agravo regimental decorreu exclusivamente do descumprimento do ônus de dialeticidade por falta de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do CPP; inexistente vício integrativo, não se justificam efeitos infringentes nem prequestionamento explícito.

6. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e é incindível, impondo-se a impugnação integral de todos os fundamentos, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, conforme entendimento da Corte Especial.

7. O agravo regimental limitou-se a reproduzir inconformismo e razões de mérito sem enfrentar especificamente os óbices sumulares fixados na decisão de inadmissibilidade (Súmula n. 7/STJ e, por analogia, Súmula n. 284/STF), atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 182/STJ, que impede o seu conhecimento.

8. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à superação de óbices processuais sem demonstração de vício integrativo; o pedido de reabertura do mérito e de prequestionamento explícito, ausentes os vícios, é incabível.

9. A decisão embargada apreciou de forma suficiente a questão processual autônoma e determinante (dialeticidade), sendo desnecessária a análise do mérito das teses federais e constitucionais, já examinadas pelo Tribunal de origem.

10. A conclusão do colegiado harmoniza-se com o parecer do Ministério Público Federal, que apontou a ausência de impugnação específica no agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 182

Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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