STJAgRg no REsp 2.071.294
Progressão de regime: aplicação da lei mais benéfica
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Progressão de regime
- Aplicação da lei mais benéfica
- Impossibilidade de combinaçao de leis
- Crimes comuns e hediondos
- Unificação das penas
- Necessidade de aplicação da lei mais benéfica
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). APLICAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE DE COMBINAÇAO DE LEIS. CRIMES COMUNS E HEDIONDOS. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Embora as penas sejam unificadas para efeitos de execução, a jurisprudência do STJ entende que, para aplicação retroativa da lei mais benéfica, deve-se observar a norma em sua integralidade.
2. O STJ tem reiteradamente decidido que a aplicação de partes da lei anterior e partes da nova é vedada, ainda que com o intuito de beneficiar o apenado.
3. Diante da constatação de que a nova legislação se revela mais benéfica no caso concreto, impõe-se sua aplicação integral, sem cisão entre dispositivos antigos e atuais.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.