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Jurisprudências

STJAREsp 3.256.438

Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Deficiência de fundamentação
  • Ausência de flagrante ilegalidade
  • Dosimetria da pena
  • Culpabilidade e consequências do crime

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 621 DO CPP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia suficientemente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pela parte.

2. A revisão criminal possui hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal e não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para promover nova apreciação de provas, fundamentos e questões já examinadas no processo originário.

3. O recurso especial interposto contra acórdão proferido em revisão criminal deve impugnar especificamente os fundamentos relacionados às hipóteses excepcionais de cabimento da ação revisional. A ausência de demonstração de violação do art. 621 do CPP e a formulação de razões dissociadas do fundamento adotado pelo Tribunal de origem caracterizam deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.

4. Ausente flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal. A revisão da dosimetria da pena na via extraordinária é excepcional e pressupõe manifesta ilegalidade. É válida a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime quando fundada em elementos concretos que extrapolam as circunstâncias ordinárias do delito, como a elevada sofisticação da fraude e o expressivo prejuízo patrimonial causado à vítima.

5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

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