STJAgRg no HC 1.068.585
Utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio
- Inadequação
- Colegialidade
- Prova digital
- Conversas de whatsapp
- Cadeia de custódia
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. PROVA DIGITAL. CONVERSAS DE WHATSAPP. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ELEMENTO NÃO ESSENCIAL À CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A DO CP) OU RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. INVIABILIDADE. MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CP. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão de ordem de ofício apenas em casos de flagrante ilegalidade, inexistente na espécie.
2. A decisão monocrática do relator, proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte, não vulnera o princípio da colegialidade, porquanto sujeita à revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.
3. A nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia de conversas de WhatsApp não foi demonstrada, ausente prejuízo concreto, e, ademais, tais elementos não foram essenciais para a condenação, lastreada em outros dados probatórios.
4. As instâncias ordinárias concluíram pela suficiência do conjunto probatório quanto à materialidade e à autoria, atribuindo especial relevo à palavra da vítima, corroborada por outros elementos, sendo inviável o revolvimento fático-probatório em habeas corpus.
5. É inviável a desclassificação para importunação sexual (art. 215-A do CP) ou o reconhecimento da forma tentada, pois a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos consuma o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), nos termos do Tema 1.121 (REsp repetitivo n. 1.954.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 1/7/2022).
6. A dosimetria não revela ilegalidade manifesta: pena-base no mínimo legal, incidência de agravantes e da majorante de forma fundamentada, pena definitiva de 16 anos de reclusão e regime inicial fechado compatível com o quantum aplicado.
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
"[...] a causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal foi igualmente mantida com base em premissa fática expressamente reconhecida pelas instâncias ordinárias: a condição de padrasto do paciente em relação à vítima. Afastar a existência de relação de autoridade, no contexto em que reconhecida pelo acórdão recorrido, exigiria nova incursão no conjunto fático-probatório, o que não se admite nesta via."