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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.050.657

Impugnação específica: óbices sumulares (súmulas n. 182, 7 e 83/STJ e 284/STF)

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES SUMULARES (SÚMULAS N. 182, 7 E 83/STJ E 284/STF). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem, com incidência da Súmula n. 182/STJ, bem como, subsidiariamente, das Súmulas n. 7 e 83/STJ e 284/STF.

2. Fato relevante. Agravante sustenta ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada, alegando que as teses deduzidas no recurso especial possuem natureza jurídica e não demandam reexame do conjunto fático-probatório, notadamente quanto ao alegado bis in idem na dosimetria, à valoração de condenação posterior como maus antecedentes e à fração aplicada à continuidade delitiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, de modo a afastar o óbice da Súmula n. 182/STJ, bem como se o agravo regimental pode suprir eventual deficiência daquele agravo e, ainda, se, superado tal óbice, o recurso especial comportaria conhecimento diante da incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ e 284/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O entendimento consolidado nesta Corte, consubstanciado na Súmula n. 182/STJ, exige que o agravo em recurso especial impugne, de forma específica e individualizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, sendo inviável o conhecimento do agravo quando tal exigência não é observada.

5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui natureza unitária, ainda que fundada em múltiplos óbices, impondo à parte agravante o dever de infirmar, de maneira analítica e pormenorizada, todos os fundamentos adotados, sob pena de não conhecimento do agravo.

6. No caso concreto, o agravante não demonstrou, com a necessária precisão, que as teses veiculadas no recurso especial prescindiriam de reexame do conjunto fático-probatório, limitando-se a afirmar genericamente tratar-se de matéria de direito e de revaloração jurídica das provas, sem estabelecer correlação concreta entre cada óbice apontado (notadamente a Súmula n. 7/STJ) e os argumentos apresentados.

7. O agravo regimental não se presta a suprir eventual deficiência do agravo em recurso especial, tampouco a permitir inovação recursal, razão pela qual não se admite, nesta fase processual, a complementação da fundamentação anteriormente apresentada.

8. Ainda que superado o óbice da Súmula n. 182/STJ, o recurso especial não comportaria conhecimento, porque a pretensão absolutória fundada em alegada insuficiência probatória e as insurgências relativas à dosimetria da pena demandam incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.

9. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à relevância da palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ.

10. As alegações subsidiárias deduzidas no recurso especial foram formuladas de maneira genérica, sem desenvolvimento argumentativo próprio, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF, impedindo o conhecimento das teses.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.

Tese de julgamento:

1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica, analítica e pormenorizada todos os óbices indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e de não conhecimento do agravo.

2. O agravo regimental não pode ser utilizado para suprir deficiência argumentativa do agravo em recurso especial nem para inovar na fundamentação recursal.

3. Pretensões absolutórias fundadas em insuficiência de provas e insurgências relativas à dosimetria da pena que demandem reexame do conjunto fático-probatório esbarram na vedação da Súmula n. 7/STJ.

4. Estando o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto à relevância da palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual, incide a Súmula n. 83/STJ e, quando as teses são formuladas de modo genérico, aplica-se a Súmula n. 284/STF.

Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284.

Tese

1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica, analítica e pormenorizada todos os óbices indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e de não conhecimento do agravo.

2. O agravo regimental não pode ser utilizado para suprir deficiência argumentativa do agravo em recurso especial nem para inovar na fundamentação recursal.

3. Pretensões absolutórias fundadas em insuficiência de provas e insurgências relativas à dosimetria da pena que demandem reexame do conjunto fático-probatório esbarram na vedação da Súmula n. 7/STJ.

4. Estando o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto à relevância da palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual, incide a Súmula n. 83/STJ e, quando as teses são formuladas de modo genérico, aplica-se a Súmula n. 284/STF.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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