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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EAREsp 2.806.341

Paradigmas inadequados: deficiência insanável da documentação de inteiro teor para comprovação de dissídio

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMAS INADEQUADOS. DEFICIÊNCIA INSANÁVEL DA DOCUMENTAÇÃO DE INTEIRO TEOR PARA COMPROVAÇÃO DE DISSÍDIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado da Terceira Seção que negou provimento a agravo regimental e manteve o indeferimento liminar de embargos de divergência, sob os fundamentos: (i) inviabilidade de acórdão paradigma da mesma Turma sem demonstração de alteração de sua composição em mais da metade dos membros; (ii) inadmissibilidade de utilização, como paradigmas, de acórdãos proferidos em ações de natureza jurídica de garantia constitucional; e (iii) vício substancial e insanável na ausência ou deficiências de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, insuscetível de correção pelo art. 932, parágrafo único, do CPC. Alegou-se omissão sobre o uso de habeas corpus apenas como reforço argumentativo, omissão quanto à individualização da deficiência da instrução, contradição interna e pedido de prequestionamento, inclusive com saneamento documental pelo art. 932, parágrafo único, do CPC.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão individualizou de forma suficiente a deficiência insanável da instrução dos paradigmas; (ii) saber se há contradição interna ao concluir pela ausência de impugnação específica suficiente no agravo regimental.

III. Razões de decidir

3. Embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022). Mero inconformismo não autoriza sua oposição.

4. O acórdão enfrentou diretamente, de maneira adequada e suficiente, os diversos óbices processuais à pretensão do recorrente, sendo irrelevante o papel retórico atribuído pelo embargante.

5. Não há contradição interna: o exame dos tópicos suscitados não implica acolhimento das teses, e permaneceu a conclusão pela insuficiência da impugnação específica aos fundamentos autônomos da decisão agravada.

6. Prequestionamento é incabível, por ausência de interesse de agir, na ausência de vícios integrativos, sendo desnecessária a repetição de dispositivos já debatidos e aplicados no acórdão, ou de teses desnecessárias que não superaram o óbice processual imprescindível à posterior análise da questão de fundo.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, arts. 1.022, 1.043, §§ 1º, 3º e 4º, e 932, parágrafo único; RISTJ, arts. 21-E, V, 266, § 4º, e 266-C; CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.062.160/RS, Sexta Turma, j. 18.06.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 941.783/MS, Sexta Turma, j. 10.06.2025.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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