TSTAg-AIRR 0000134-29.2024.5.11.0010
Transcrição de trecho insuficiente: requisitos do artigo 896, § 1º-a, da CLT não atendidos
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Transcrição de trecho insuficiente
- Requisitos do artigo 896, § 1º-a, da CLT não atendidos
- Prejudicado exame da transcendência
- Cumulação de danos morais e estéticos
- Ausentes os indicadores de transcendência
- Tal distinção tem matriz constitucional (art. 5º, V)
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Os trechos colacionados pela parte recorrente às fls. 1.085 são insuficientes para o exame da controvérsia e não satisfazem os requisitos dispostos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, porquanto não consubstanciam de forma completa, pontual e delimitada, todos os fundamentos e premissas fáticas consignadas pelo Regional no acórdão recorrido, os quais permitiriam a exata compreensão da questão em análise. Ao declinar suas razões recursais, absteve-se o recorrente de transcrever os parágrafos do acórdão que traziam a conclusão do perito e o argumento utilizados pelo Regional para atribuir culpa à recorrente pelo ilícito civil. As alegações da recorrente objetivando a reforma do acórdão regional estão circunscritas à inexistência de nexo causal e culpa, de maneira que se fazia imperiosa a transcrição do parágrafo no qual declinada a inexistência de manutenção adequado dos equipamentos pela empresa e a conclusão do perito de que houve nexo causal entre a sequela física experimentada pelo reclamante e o acidente de trabalho. Conclui-se, portanto, que os trechos não transcritos contêm informações relevantes sobre a delimitação factual promovida pelo Regional, trazendo elementos que subsidiariam a análise de possibilidade de êxito da tese recursal apresentada em sede de recurso de revista. Assim, está claro que a parte recorrente indicou trecho insuficiente para o exame da controvérsia, razão pela qual o conhecimento do recurso de revista encontra óbice intransponível. Agravo não provido. CUMULAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. AUSENTES OS INDICADORES DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional, da forma como proferida, encontra-se em estrita consonância com o entendimento desta Corte Superior. Com efeito, esta Corte tem se manifestado reiteradamente sobre a possibilidade de cumulação das indenizações por danos morais e estéticos, tendo em vista que as referidas indenizações, embora de natureza extrapatrimonial, têm causas distintas: o dano moral, em largo sentido, corresponde ao sofrimento psicológico ou físico resultante do ato ofensivo, e o dano estético guarda relação estrita com a aparência ou expressão corporal, a qual confere identidade à vítima da ofensa e lhe revela a imagem perante o corpo social. Tal distinção tem matriz constitucional (art. 5º, V). Fixadas tais premissas gerais, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026.. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator