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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.065.399

Indeferimento de liminar na origem: inexistência de flagrante ilegalidade

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Indeferimento de liminar na origem
  • Inexistência de flagrante ilegalidade
  • Prisão temporária
  • Fundamentação
  • Necessidade de exame de mérito pelo tribunal a quo
  • Supressão de instância

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA 691/STF. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME DE MÉRITO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade apta a superar o óbice do enunciado n. 691 da Súmula do STF. No caso, não se identifica teratologia ou ilegalidade manifesta na decisão que indeferiu a medida de urgência.

2. A decisão de primeiro grau que decretou a prisão temporária apresentou fundamentação extensa e concreta sobre a existência de organização criminosa voltada ao comércio ilegal de munições e armas, a imprescindibilidade da custódia para resguardar a investigação, evitar a destruição de provas e a reiteração delitiva, bem como a conveniência da instrução, afastando, prima facie, a alegação de ausência absoluta de motivação.

3. A análise sobre eventual descumprimento do prazo de 24 horas previsto no § 2º do art. 2º da Lei n. 7.960/1989 e a aferição de seu possível prejuízo, demandam exame de mérito pelo Tribunal de origem, sendo inviável a intervenção prematura desta Corte, sob pena de supressão de instância.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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