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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.749.507

Alegação de omissão e contradição: pretensão de rediscussão do mérito

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão da Quinta Turma que, ao negar provimento a agravo regimental, manteve decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ, sob alegação de omissão e contradição quanto à necessidade de reexame fático-probatório, com pedido de saneamento dos vícios e consequente análise do mérito do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que, com fundamento na Súmula n. 7/STJ, não conheceu de agravo em recurso especial incorreu em omissão ou contradição, ao deixar de analisar o mérito recursal, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o acerto da conclusão adotada no julgamento do agravo regimental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, possuem fundamentação vinculada e somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, não servindo como via adequada para a rediscussão do mérito da decisão embargada.

4. O acórdão embargado examinou de forma suficiente a incidência da Súmula n. 7/STJ e concluiu que a alteração do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório, inexistindo omissão ou contradição quanto à necessidade de revolvimento de provas.

5. Não há omissão configurada pelo simples fato de o mérito do recurso não ter sido analisado em razão da inobservância de requisitos de admissibilidade, ainda que se trate de questão de ordem pública, de modo que o inconformismo da parte com a conclusão adotada não caracteriza violação ao art. 619 do CPP.

6. A insurgência da embargante limita-se a reiterar argumentos já deduzidos, buscando o rejulgamento da causa, o que evidencia o uso inadequado dos embargos de declaração, motivo pelo qual não há reparos a serem feitos no julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, exigem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade na decisão embargada e não constituem meio idôneo para a mera rediscussão do mérito.

2. Não há omissão quando o órgão julgador deixa de apreciar o mérito de recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade, inclusive em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.

3. O inconformismo da parte com a conclusão do julgador, quando este apresenta fundamentação idônea e suficiente, não configura violação ao art. 619 do CPP.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula n. 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 534.318/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.06.2015, DJe 17.06.2015; STJ, EDcl no AREsp 2.806.055, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 18.06.2025, DJe 24.06.2025; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.826.432/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 29.03.2022, DJe 01.04.2022.

Tese

1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, exigem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade na decisão embargada e não constituem meio idôneo para a mera rediscussão do mérito.

2. Não há omissão quando o órgão julgador deixa de apreciar o mérito de recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade, inclusive em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.

3. O inconformismo da parte com a conclusão do julgador, quando este apresenta fundamentação idônea e suficiente, não configura violação ao art. 619 do CPP.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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