STJAgRg no HC 1.000.774
Estelionato: prisão preventiva
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estelionato
- Prisão preventiva
- Paciente primário e portador de bons antecedentes
- Depósito judicial do valor obtido fraudulentamente
- Não localização para citação
- Fundamento que por si só não ampara a medida extrema
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE PRIMÁRIO E PORTADOR DE BONS ANTECEDENTES. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR OBTIDO FRAUDULENTAMENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO PARA CITAÇÃO. FUNDAMENTO QUE POR SI SÓ NÃO AMPARA A MEDIDA EXTREMA. CAUTELARES DIVERSAS. SUFICIÊNCIA.
1. A custódia cautelar é providência extrema que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do diploma processual penal, segundo o qual a "prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".
2. No caso, o agravado foi denunciado por crime praticado sem violência ou grave ameaça (estelionato), é primário, sem qualquer registro criminal anterior, e foi realizado depósito judicial do valor obtido fraudulentamente (R$ 454,00).
3. Suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas, revelando-se a prisão, in casu, medida desproporcional em observância à regra de progressividade das restrições pessoais, disposta no art. 282, §§ 4º e 6º, do CPP, ao determinar, expressa e cumulativamente, que, apenas em último caso, será decretada a custódia preventiva e ainda quando não for cabível sua substituição por outra cautelar menos gravosa.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a não localização do réu para citação pessoal não equivale à fuga e não pode ser o único fundamento para a preventiva.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.