STJAgRg no REsp 2.217.981
Estupro e lesão corporal no contexto de violência doméstica
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Estupro e lesão corporal no contexto de violência doméstica
- Valoração da palavra da vítima
- Relevância probatória
- Dosimetria
- Deficiência de fundamentação
- Indenização mínima por danos morais
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO E LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VALORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE VALOR ESPECÍFICO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA (TEMA REPETITIVO 983/STJ). AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. A defesa questiona a manutenção da condenação por estupro e lesão corporal, a dosimetria da pena e a fixação de indenização mínima, alegando genericidade do pedido e ausência de valor específico na denúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) definir se a condenação pode ser mantida com base na palavra da vítima corroborada por outros elementos de prova; (ii) verificar a regularidade da dosimetria da pena na primeira fase; e (iii) avaliar se a fixação de indenização mínima por danos morais exige pedido expresso com indicação de valor na denúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A palavra da vítima, sobretudo em crimes contra a liberdade sexual e no âmbito da violência doméstica, possui valor probatório diferenciado e pode, quando harmônica com outros elementos, sustentar a condenação.
5. O acervo probatório - laudos, prontuário médico e testemunhos - foi considerado firme e suficiente para comprovar materialidade e autoria, inviabilizando a absolvição.
6. A pretensão de revisão do julgado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência obstada pela Súmula 7/STJ.
7. Quanto à dosimetria, a alegação defensiva de violação a dispositivo legal foi genérica, sem correlação efetiva com a tese, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF.
8. A jurisprudência consolidada no STJ (Tema Repetitivo 983) estabelece que, em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a indenização mínima por danos morais exige apenas pedido expresso na denúncia, sendo dispensável a indicação de valor específico.
9. No caso concreto, houve pedido expresso na denúncia, inexistindo ilegalidade na fixação do valor mínimo indenizatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, possui especial relevância em crimes sexuais e de violência doméstica, sendo suficiente para embasar a condenação.
2. A revisão do acervo probatório em recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. É inviável o conhecimento de alegações genéricas de violação legal, em razão da Súmula 284/STF.
5. A fixação de valor mínimo indenizatório por danos morais, em casos de violência doméstica, exige apenas pedido expresso na denúncia, sendo dispensável a indicação de valor específico ou instrução probatória detalhada.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.564.548/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.681.364/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.08.2024; STJ, REsp 1.643.051/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 28.02.2018 (Tema Repetitivo 983).
Tese
1. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, possui especial relevância em crimes sexuais e de violência doméstica, sendo suficiente para embasar a condenação.
2. A revisão do acervo probatório em recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. É inviável o conhecimento de alegações genéricas de violação legal, em razão da Súmula 284/STF.
5. A fixação de valor mínimo indenizatório por danos morais, em casos de violência doméstica, exige apenas pedido expresso na denúncia, sendo dispensável a indicação de valor específico ou instrução probatória detalhada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.