STJAgRg no HC 1.008.856
Busca domiciliar: flagrante delito
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca domiciliar
- Flagrante delito
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Busca domiciliar. Flagrante delito. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, rejeitando pedidos de nulidade da busca domiciliar e da fundamentação per relationem no acórdão do Tribunal local, além de afastar a exasperação da pena base.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas com base em flagrante delito, é válida e se a fundamentação per relationem no acórdão é suficiente para manter a condenação.
3. A questão também envolve a análise da exasperação da pena base, considerando a quantidade de artefatos apreendidos e o local conhecido pela prática de tráfico de drogas.
III. Razões de decidir
4. A busca domiciliar foi considerada válida, pois os policiais tinham fundadas razões para suspeitar de flagrante delito, conforme o Tema 280 do STF.
5. A fundamentação per relationem foi aceita, pois está em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, não havendo nulidade a ser reconhecida.
6. A exasperação da pena base foi mantida, pois foi fundamentada na expressiva quantidade de artefatos apreendidos e no local conhecido pela prática de tráfico de drogas.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado judicial é válida quando há fundadas razões de flagrante delito. 2. A fundamentação per relationem é aceita quando em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. 3. A exasperação da pena base é justificada pela quantidade de artefatos e o local de prática delituosa".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XI; CPP, art. 626.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no RHC 211.773/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025.
Tese
"1. A busca domiciliar sem mandado judicial é válida quando há fundadas razões de flagrante delito. 2. A fundamentação per relationem é aceita quando em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. 3. A exasperação da pena base é justificada pela quantidade de artefatos e o local de prática delituosa".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.