STJAgRg no HC 1.090.612
Tráfico de drogas: apreensão de celular
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Apreensão de celular
- Flagrante delito
- Investigação robusta
- Extração de dados com autorização judicial prévia
- Fundamentação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE CELULAR. FLAGRANTE DELITO. INVESTIGAÇÃO ROBUSTA. EXTRAÇÃO DE DADOS COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. FUNDAMENTAÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, no qual a defesa alegou coação ilegal derivada da apreensão de celulares e extração de dados.
2. Fato relevante. O agravante foi preso em contexto de investigação robusta sobre tráfico de drogas, com notícia prévia e fundamentada de possível ocorrência de crime. Os aparelhos celulares foram apreendidos, mas penas posteriormente periciados mediante autorização judicial prévia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus pode ser conhecido como sucedâneo de recurso próprio; e (ii) a apreensão de celular em contexto de investigação e flagrante, bem como a subsequente extração de dados autorizada judicialmente, atendem aos requisitos legais e constitucionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso previsto em lei, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo constatação de flagrante ilegalidade (orientação consolidada no STJ e STF).
5. Inexistência de coação ilegal apta a justificar concessão de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
6. A autoridade policial, diante de notícia fundamentada e crível de possível crime, tem o poder-dever de proceder à abordagem e apreender objetos relacionados ao fato sob investigação, nos termos do art. 6º, II, do CPP; a apreensão dos celulares mostrou-se legítima. O acesso ao conteúdo dos aparelhos exige autorização judicial, que foi regularmente concedida; a decisão mencionou a situação de flagrante e a possível utilização do aparelho na prática delitiva, constituindo justificativa idônea, sendo válida a fundamentação para a medida.
7. A desconstituição das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias demandaria revolvimento de fatos e provas, providência incompatível com o rito do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 6º, II; CPP, art. 157, § 2º; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, HC 1.035.054/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18.11.2025, DJEN 27.11.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.990.738/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07.10.2025, DJEN 13.10.2025; STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024; STJ, AgRg no HC 903.566/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.06.2024, DJe 12.06.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15.06.2023.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.